A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da União contra
decisão que a condenou a expedir, em todo o Brasil, Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) a menores de 16 anos flagrados na condição de
empregados e sem contrato de aprendizagem. A decisão atinge todos os titulares
do direito (trabalhadores menores nessa situação), independentemente da
competência territorial do juízo que prolatou a decisão (no caso, a Justiça do
Trabalho do Espírito Santo).
O resultado do julgamento
atende pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública
ajuizada depois que o Ministério do Trabalho (MT) se recusou a emitir a
carteira de trabalho para um adolescente de 15 anos contratado irregularmente
por uma microempresa. O indeferimento do MT baseou-se no artigo 7º, inciso
XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho a jovens com idade
inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. Segundo o órgão do governo federal, a entrega
da CTPS seria um incentivo para o menor continuar no mercado de trabalho,
enquanto, na visão do Ministério Público, a formalização asseguraria os seus direitos,
como salário e previdência social.
O juízo de primeiro grau e o
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido
do MPT. A União recorreu ao TST argumentando com o risco de o fornecimento do
documento ser interpretado como uma autorização para o serviço proibido. Também
indicou a possibilidade de expedir a carteira quando o trabalhador alcançasse a
idade prevista na Constituição, com efeitos retroativos, de forma a não causar
prejuízo ao menor. Como o Regional negou seguimento ao recurso de revista, a
União interpôs o agravo.
Relator do processo no TST,
o ministro Douglas Alencar Rodrigues manteve a conclusão da instância
ordinária. Ele afirmou que, nos casos de trabalho do menor de 16 anos em
desacordo com a Constituição Federal, é necessário cessar de imediato a
situação e garantir ao adolescente todos os direitos devidos a um trabalhador
regular, sob a pena de premiar o empregador que cometeu a irregularidade. “Não se pode compreender o artigo 7º, inciso
XXXIII, da Constituição de forma
contrária aos interesses
daqueles a quem buscou preservar, beneficiando o contratante transgressor,
inclusive com a dispensa das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e
fiscal”, disse.
Como a ação civil pública
tratou de direito difuso, uma vez que a proibição em questão abrange pessoas
indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, o ministro concluiu que
a decisão precisa ser cumprida não apenas no Espírito Santo, mas também nos
outros Estados e no Distrito Federal, alcançando todos os menores de 16 anos
encontrados em situação de trabalho irregular.
Por unanimidade, a Sétima
Turma acompanhou o voto do relator.
Ascom: TST - Tribunal
Superior do Trabalho
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