A jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, após a alteração promovida
pela emenda constitucional (EC) 33/01, há incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as importações de bens e
mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam
contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.
De acordo com o ministro
Herman Benjamin, é incontroverso que as importações realizadas após o início da
eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) alterou a Súmula 660 daquela Corte exatamente para
adequá-la à emenda constitucional.
Uso próprio:
Em um dos casos julgados
pela Segunda Turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter
importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS não
deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio
e não para comercialização.
Contudo, o relator do caso,
ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações realizadas após
a modificação constitucional, “a hipótese de incidência do ICMS prescinde da
circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de
produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na
Súmula 660/STF”.
O ministro afirmou que o
princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o
encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, “o que não
ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária”.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário