A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que buscava anular uma nota
promissória no âmbito de execução judicial. No recurso, os embargantes defendem
que não tiveram chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e
que, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) prejudicou o
devedor.
Para o ministro
relator do recurso, João Otávio de Noronha, no caso discutido, a própria
existência da nota promissória é prova da dívida, não sendo cabível exigir a
formulação de provas para comprovar ou não execução judicial. Noronha afirmou
que o devedor tem o ônus de comprovar a inexistência da causa da emissão da
promissória, o que não foi feito no caso analisado.
“A dívida
representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de
título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em
embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu
o ônus de comprovar a inexistência dessa causa”, argumentou o magistrado.
Indeferimento: No
voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha afastou as alegações
de ilegalidade na decisão do juiz ao indeferir a produção de novas provas. Para
o ministro, novas provas seriam desnecessárias, já que apenas reforçariam algo
que o devedor já atesta (que não efetuou o depósito), por esse motivo, a
decisão do juiz de primeira instância foi correta. Resumindo seu
posicionamento, Noronha disse que as provas sugeridas pelo embargante (perícia
nas contas bancárias para provar que o dinheiro não circulou na conta) apenas
provariam algo que já se sabe, que a promissória foi paga. Tal ação, segundo o
ministro, é ineficaz para justificar a causa que gerou a emissão da
promissória, ou seja, seria um detalhe desnecessário no curso da execução
judicial.
A diferenciação é
fundamental na visão dos ministros, já que o que está em questão é a execução
de uma nota promissória, e não se o devedor usufruiu ou não de valores. Ao não
justificar ilegalidade no fato gerador da promissória, a tese do embargante não
é válida, segundo os ministros da Terceira Turma.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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