O Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um advogado que pretendia
reformar decisão administrativa que indeferiu o desconto em folha de pagamento
de honorários advocatícios da pensão recebida por uma cliente. Para o relator,
ministro Augusto César Leite de Carvalho, o TST é incompetente para julgar a
controvérsia acerca do contrato de honorários advocatícios. O advogado atuou em
nome da interessada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o
pagamento de pensão diante do reconhecimento judicial de união estável com
servidor do TST. Para dar cumprimento à decisão, foi instaurado processo
administrativo no TST. Nele, o advogado juntou o contrato de honorários, que
autorizada o desconto de 40% sobre a pensão no período de 48 meses.
O desconto em folha foi
autorizado em junho de 2015, no limite de 30%, mas, a pensionista argumentou
que os valores constantes no contrato de prestação de serviços advocatícios
"atentam contra os critérios de ética, proporcionalidade e moderação
dispostos nos artigos 36 e 37 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil". Em julho do mesmo ano, o desconto foi suspenso pelo ministro
Barros Levenhagen, presidente do TST na época. No recurso ao Órgão Especial, o
advogado alegou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes
autorizando a retenção dos honorários mediante juntada aos autos do contrato,
nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado),
e ressaltou a natureza alimentar da verba honorária, como já decidiu o STF.
Argumentou ainda que o única circunstância em que a lei autoriza o juiz a não
proceder ao desconto em folha é a comprovação de já ter sido realizado o
pagamento, o que não ocorreu.
A pensionista, por sua vez,
contestou o recurso do advogado sustentando que a competência para julgar
honorários advocatícios é da Justiça Comum, pois a prestação desse serviço tem
natureza civil, nos termos da Súmula 363 do STJ.
Órgão Especial: O ministro
Augusto César explicou que a possibilidade de se determinar o pagamento ao
advogado diretamente, por dedução do valor recebido pelo cliente, como previsto
no Estatuto do Advogado, está limitada à hipótese de não haver insurgência ou
resistência sobre a verba devida. A controvérsia surgida com a contestação por
parte da pensionista diz respeito ao contrato de honorários, que, segundo o
relator, não pode ser resolvida por meio administrativo ou nos autos em que
originariamente foi debatida a relação estável da pensionista com o servidor
aposentado falecido.
Ele destacou ainda que,
conforme decidido pelo presidente do TST, a relação entre cliente e advogado é
regida pelo artigo 653 do Código Civil e não caracteriza relação de trabalho
que justifique a competência da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, o STJ
já fixou que é da competência da Justiça Comum o arbitramento de honorários
advocatícios, ante a sua natureza civil, e não trabalhista.
Fonte: TST - Tribunal
Superior do Trabalho
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