Por maioria de votos, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de
recurso especial, que, vencida e não paga a obrigação, inicia-se, no dia
seguinte, a contagem do prazo de cinco anos para a permanência de nome de
consumidor em cadastro de proteção ao crédito, independentemente da efetivação
da inscrição pelo credor.
Para o relator do recurso,
ministro João Otávio de Noronha, o termo inicial da contagem do prazo deveria
ser o da data do registro, mas esse entendimento foi vencido pela divergência
inaugurada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Princípios:
Para Sanseverino, considerar
a data do registro como termo inicial seria possibilitar a permanência perpétua
dessas anotações negativas, uma vez que bastaria que essas informações fossem
repassadas a um novo banco de dados para que a contagem do prazo fosse
novamente iniciada.
Ainda de acordo com
Sanseverino, esse entendimento é o que melhor resguarda os princípios de
proteção ao consumidor. “Parece-me que a interpretação que mais se coaduna com
o espírito do Código, e, sobretudo, com os fundamentos para a tutela temporal
do devedor, aí incluído o direito ao esquecimento, é aquela que considera como
termo a quo do quinquênio a data do fato gerador da informação arquivada.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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