Após a fixação judicial da
pensão alimentícia, o devedor deve realizar os pagamentos de acordo com os
moldes estabelecidos pela sentença. Ele não pode, por exemplo, compensar o
valor de pensão arbitrado com eventuais parcelas pagas diretamente ao alimentante,
em situação conhecida como prestação in natura.
O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado no julgamento de recurso no qual o
responsável pelo pagamento da pensão alegava ser possível o abatimento dos
alimentos devidos de despesas como aluguel, condomínio, serviço de babá e
motorista.
De acordo com o ministro
relator, Marco Buzzi, ainda que seja possível estabelecer formas alternativas
de pagamento da pensão, caso haja acordo entre as partes, a falta de
concordância de uma delas obriga o pagamento em pecúnia, nos termos da
sentença.
“O tribunal de origem
concluiu, com base em todo o acervo fático-probatório, que os valores pagos
pelo agravante em despesas outras constituíram mera liberalidade sua. Ademais,
a corte de origem também consignou não se poder falar, in casu, em anuência
tácita dos recorridos, pelo que não autorizou a compensação com os créditos de
alimentos devidos aos alimentandos”, apontou o ministro Buzzi ao negar
seguimento ao recurso especial.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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