O filho que atinge a
maioridade tem que comprovar a necessidade ou que frequenta curso técnico ou
universitário para continuar recebendo pensão alimentícia. A decisão unânime foi
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso
apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O
caso envolve ação ajuizada por um filho, com quase 21 anos de idade, contra o
pai, com a finalidade de cobrar pensão alimentícia no total de R$ 52.248,00. O
alimentando completou a maioridade em setembro de 2010 e ingressou com a ação
em setembro de 2012.
Na sua defesa, o pai alegou
que o filho não comprovou a necessidade dos alimentos, cobrados apenas dois
anos após completar sua maioridade. Na oportunidade, enfatizou que há 10 anos
não mantinha relação socioeconômica com o filho.
O TJRS julgou, por
unanimidade, “descabido” o argumento do pai de que seria preciso comprovar a
necessidade do filho para recebimento de pensão alimentícia. Inconformado, o
genitor recorreu ao STJ.
Contraditório: O relator do
caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, citou o entendimento do STJ
de que, apesar de a maioridade não fazer interromper a obrigação de pagamento,
“eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão
judicial mediante contraditório”.
Para o ministro, o advento
da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de
alimentos, “os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que
se exige a prova da necessidade do alimentado”, que não foi produzida no caso
em análise.
“Incumbe ao interessado, já
maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de
que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que
frequenta curso técnico ou universitário”, afirmou.
No voto, o ministro
reconheceu em parte os argumentos apresentados pelo pai e determinou o retorno
do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que o filho tenha
a oportunidade de comprovar a necessidade da pensão.
O número deste processo não
é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
Foto ilustrativa
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