Deliberação de imputação de
débito o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII,
do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei
Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas,
no exercício financeiro de 2013, pelo Sr. Nestor Vicente dos Santos, Prefeito
Municipal de Wenceslau Guimarães, todas devidamente constatadas e registradas
no processo de prestação de contas TCM n.º 08800-15, sem que, contudo, tivessem
sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades
atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares
princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de
Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei
Complementar n° 06/91;
RESOLVE:
I) imputar ao Sr. Nestor
Vicente dos Santos, Prefeito Municipal de Wenceslau Guimarães, na condição de
ordenador das despesas do exercício financeiro de 2014, respeitado o prazo de
30 (trinta) dias do trânsito em julgado do parecer prévio emitido com relação
ao referido processo com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da
Lei Complementar Estadual nº 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos
municipais, com seus recursos pessoais, da importância de R$733.134,20
(setecentos e trinta e três mil, cento e trinta e quatro reais e vinte
centavos), a ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a
partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais. (ii) determina à
atual administração a restituição à conta específica do FUNDEB, com recursos
públicos municipais, da importância de R$3.372.937,52 (três milhões, trezentos
e setenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois
centavos), relacionada a despesas glosadas no exercício financeiro “sub
examen”, sob pena da lavratura do competente termo de ocorrência e da
consequente incursão do gestor nas sanções legais previstas;
II) Aplicar ao gestor, com
amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91,
multa no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais); com fulcro no § 1º, do
art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, multa no importe de R$23.040,00 (vinte e
três mil e quarenta reais), equivalente a 12% de seus vencimentos anuais;
consoante Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em
parte integrante do parecer prévio expedido, cujos recolhimentos aos cofres
públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do
trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal
à Prefeitura Municipal.
Fonte: TCM
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