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sexta-feira, 1 de abril de 2016

Wenceslau Guimarães: TCM aplica multa em mais de R$ 700 mil reais ao prefeito Nestor Vicente




Deliberação de imputação de débito o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e: Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2013, pelo Sr. Nestor Vicente dos Santos, Prefeito Municipal de Wenceslau Guimarães, todas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º 08800-15, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar n° 06/91;
RESOLVE:
I) imputar ao Sr. Nestor Vicente dos Santos, Prefeito Municipal de Wenceslau Guimarães, na condição de ordenador das despesas do exercício financeiro de 2014, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do parecer prévio emitido com relação ao referido processo com respaldo na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com seus recursos pessoais, da importância de R$733.134,20 (setecentos e trinta e três mil, cento e trinta e quatro reais e vinte centavos), a ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais. (ii) determina à atual administração a restituição à conta específica do FUNDEB, com recursos públicos municipais, da importância de R$3.372.937,52 (três milhões, trezentos e setenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), relacionada a despesas glosadas no exercício financeiro “sub examen”, sob pena da lavratura do competente termo de ocorrência e da consequente incursão do gestor nas sanções legais previstas;

II) Aplicar ao gestor, com amparo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais); com fulcro no § 1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, multa no importe de R$23.040,00 (vinte e três mil e quarenta reais), equivalente a 12% de seus vencimentos anuais; consoante Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte integrante do parecer prévio expedido, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal.

Fonte: TCM



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