A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou uma decisão colegiada (acórdão) do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinava a penhora de um único bem de família
para pagamento de uma dívida fiscal.
O caso aconteceu na cidade
de Uberlândia, no Triângulo mineiro. A filha e a viúva de um empresário
falecido ajuizaram ação contra a penhora determinada em execução fiscal movida
pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais para cobrança de uma dívida de
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
O valor foi declarado pelo
contribuinte, o empresário falecido, mas não foi recolhido. Na ação, a viúva e
a filha afirmaram que a penhora atingia o único imóvel da família, razão pela
qual, segundo a Lei nº 8.009/1990, deveria ser considerado impenhorável.
Primeiro grau: O juízo de
primeiro grau reconheceu a condição de bem de família, assegurando sua
impenhorabilidade. Inconformado, o Estado de Minas Gerais recorreu ao TJMG, que
aceitou a penhora, considerando o fundamento de
que ela “não recaiu sobre bem determinado, mas, apenas, sobre parte dos
direitos hereditários do falecido”.
A filha e a viúva recorreram
então ao STJ , cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso. No
voto, o ministro considerou a possibilidade de penhora de direitos hereditários
por credores do autor da herança, “desde que não recaia sobre o único bem de
família”.
“Extrai-se do contexto dos
autos que as recorrentes vivem há muitos anos no imóvel objeto da penhora.
Portanto, impõe-se realizar o direito constitucional à moradia que deve
resguardar e proteger integralmente a família do falecido”, afirmou Cueva.
Para o ministro, a
impenhorabilidade do bem de família visa preservar o devedor do constrangimento
do despejo que o relegue ao desabrigo. “E tal garantia deve ser estendida, após
a sua morte, à sua família, no caso dos autos, esposa e filha, herdeiras
necessárias do autor da herança”, disse.
No voto, aprovado por
unanimidade pelos ministros da Terceira Tuma, Villas Bôas Cueva restabeleceu
integralmente a sentença do juízo de primeiro grau.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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