A Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região suspendeu uma liminar que havia determinado a
penhora de 5% do faturamento bruto de uma empresa, ré em um processo de execução
fiscal por dívidas com a União, pois não foram esgotados os meios de
localização de outros bens. Relator do acórdão, o juiz federal convocado Sidmar
Martins explicou que a penhora sobre percentual do faturamento está prevista
nos artigos 655, inciso VII, e 655-A, § 3º, da lei processual civil, que também
dispõem sobre a ordem de preferência para a penhora.
Ele afirmou que a penhora
sobre o faturamento é medida excepcional e, para o seu deferimento, é
imprescindível que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil
execução ou insuficientes para saldar o crédito; que o percentual fixado para a
penhora não torne inviável o exercício da atividade empresarial; e que seja
nomeado um administrador, que apresente um plano de pagamento. No caso em
questão, o magistrado explicou que a empresa foi citada e ofereceu bens à
penhora, mas que foram rejeitados pela União por não atenderem à ordem
estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Além disso, ele destacou que não
ficou comprovado que a empresa não tem patrimônio, pois não foram esgotados os
meios de localização de outros bens.
Apesar da efetivação da
penhora online, o magistrado enumerou que não houve pesquisas por meio do DOI
(Declaração sobre Operações Imobiliárias), Renavam (Registro Nacional de
Veículos Automotores), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito),
DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), DIMOF
(Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), ITR (Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural), ARISP (Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo) e precatórios.
“Desse modo, a penhora sobre
o faturamento da empresa não deveria ter sido deferida, à vista de que não foi
preenchido requisito que lhe é essencial, o que justifica a reforma da
decisão”, declarou.
O magistrado citou ainda
decisões de tribunais superiores sobre o tema: “... a penhora de faturamento
não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto
influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional...”
(STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).
Fonte: TRF3 - Tribunal
Regional Federal da 3ª Região
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