Uma mulher que possuía
rendimentos próprios à época da separação não conseguiu ver reconhecida a
nulidade da renúncia a toda sua meação feita em favor do ex-marido. A disputa é
pela propriedade de um apartamento no bairro do Leblon, no Rio de Janeiro,
único bem imóvel do casal na partilha. A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), por maioria, entendeu que, como ela tinha rendimentos de dois empregos,
suficientes para sua subsistência, ainda que tenha posteriormente voltado a
residir no imóvel do ex-marido, a doação foi livre e consciente, portanto
válida e eficaz.
O casamento era em regime de
comunhão universal de bens, e a separação foi consensual. O acordo em que houve
a renúncia da mulher a toda sua meação na partilha foi homologado por sentença
transitada em julgado. Aproximadamente 20 anos depois, houve o ajuizamento da
ação. O Tribunal de Justiça fluminense entendeu que, como a doadora tinha renda
suficiente para sua subsistência, o ato não seria nulo. O relator do recurso,
ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o artigo 548 do Código Civil (artigo
1.175 do CC/16) prevê a nulidade de doação universal se não for garantido ao
doador o direito a um patrimônio mínimo – por meio de reserva de parte deste ou
renda suficiente para subsistência. A norma impede que se reduza sua situação
financeira à miserabilidade, preservando um mínimo existencial à dignidade
humana do benfeitor.
O ministro entende que o
enunciado tem “forte conteúdo ético e de sociabilidade” para impedir que o
doador “caia em penúria”. Salomão ressaltou que se o doador preserva o usufruto
de bens ou renda suficiente para sua subsistência, não há que se reconhecer
alegação de nulidade de doação. No caso, a mulher trabalhava como professora
estadual e tinha emprego em uma empresa de engenharia, o que justificou,
inclusive, a falta de fixação de pensão alimentícia.
O ministro ainda salientou
que a mulher não teria provado a razão por que voltou a residir no imóvel
doado: se por necessidade financeira ou para conviver com os filhos. O relator
lembrou também que, para a constatação da situação econômica do doador, deve
ser considerado o momento em que abriu mão do patrimônio, não o seu
empobrecimento posterior.
Acompanharam o voto do
relator os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A ministra Isabel
Gallotti apresentou voto-vista divergente e foi acompanhada pelo ministro Marco
Buzzi. Para eles, a conservação de bens ou renda suficiente para a subsistência
do doador deve ter origem no próprio patrimônio dele ou em renda proveniente de
ônus incidente sobre os bens doados (hipoteca ou penhor).
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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