O prefeito Ivo Sampaio Peixoto (PCdoB). fechou com um muro e
tela a passagem de uma estrada dos eu vizinho Edvalth Bispo dos Santos, morador
há mais de 40 anos do local, zona rural do Braço do Norte, impossibilitando-o
de passar para a sua propriedade. Apesar dos apelos do prejudicado, o prefeito
Ivo manteve-se firme na sua decisão de não deixar o seu vizinho de ter acesso à
sua propriedade. Edvalth é um pequeno proprietário rural, que todas as semanas
transporta produtos produzidos em sua área rural para a feira livre de Gandu.
Não houve argumentos. O cidadão Ivo permaneceu irredutível, não restando outra
alternativa ao prejudicado, do que recorrer à justiça. Como a justiça não
distingue prefeito de um cidadão comum, o juiz da Comarca de Gandu Dr. Rogério
Miguel Rossi, concedeu ao pequeno produtor rural, uma liminar, determinando ao
cidadão Ivo Peixoto (que é Réu na ação) que derrube o muro (uma verdadeira
fortaleza) e libere o acesso do cidadão Edvalth (que ele utiliza há mais de 40
anos). Vejamos abaixo alguns itens da decisão da justiça.
“No caso em tela, em cognição sumária, encontram-se presentes
os requisitos essenciais ao deferimento do pedido. Pelo que se infere do
conjunto das informações, o autor desde o ano de 1978, é legítimo proprietário
de uma propriedade rural localizada na Região do Braço do Norte, a qual fica a
quase 03 (três) km das margens da BR-101, sendo que para chegar à mesma, o
autor sempre se utilizou de uma estrada de terra, não pavimentada, existente há
mais de 40 anos, desde os tempos em que seu pai ainda era vivo, que liga a
BR-101 à sua fazenda. Com a venda da área vizinha ao réu, de pouco mais de 02
anos, este teria fechado a citada passagem, no dia 04.12.2014, com uma PAREDE
DE CONCRETO e telas, impossibilitando o autor e alguns moradores da região de
ter acesso ás suas propriedades, principalmente de veículo, prejudicando o
exercício da sua atividade agrícola e de todos que ali residem. Posto isso, nos
termos dos artigos 926 e 928 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE a REINTEGRAÇÃO DE
POSSE da passagem da estrada que liga a BR-101 à propriedade do autor, na
Região do Braço do Norte, devendo o réu permitir sua passagem. Para garantir a
medida, o réu devera abrir espaço para a passagem do carro do autor onde
construiu uma parede de concreto, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para
tanto, a contar da sua intimação. Cópia desta decisão servirá como mandado de
reintegração de posse. Se o Oficial de Justiça enfrentar resistência para
cumprir o mandado, deverá certificar nos autos, ficando, desde já, autorizado o
arrombamento, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, lavrando de tudo
auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à
diligência, por analogia ao artigo 661, do CPC. Se necessário, autorizo a
requisição de FORÇA policial a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça (art. 662
do CPC).” Gandu, 25 de maio de 2015. Dr. Rogério Miguel Rossi. Processo Nº.
8000075-11.2015.8.05.0082.
Do Blog do Zebrão
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