O frentista José Wilhelm Romcy de Mendonça vai receber R$
12.156,57 de dano moral por ter tido a carteira de trabalho extraviada pelo
empregador. Além do dano moral, a empresa também terá que pagar ao
ex-funcionário uma indenização de R$1.061,00, referente a descontos indevidos
no contracheque.
Ao ser demitido três meses após a contratação, José Wilhelm
procurou o Departamento Jurídico do SINPOSPETRO-RJ para denunciar a empresa
pelo sumiço da sua carteira de trabalho. Durante entrevista com os advogados,
ele relatou também que tevê descontado do salário valores referente a falta de
caixa. O escritório do Dr Márcio Porto ingressou com ação na Justiça cobrando
os direitos do trabalhador.
Na sentença, o juiz José Augusto Cavalcanti dos Santos, da 1ª
Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, deixa claro que o extravio do documento
profissional causa constrangimento e dano ao trabalhador que tem dificuldade de
comprovar a experiência ao buscar um novo emprego. Segundo o magistrado, o
frentista teve a sua honra e moral atingida por um ato de negligência do
patrão. No documento, ele também determinou o reembolso dos descontos indevidos
no contracheque do trabalhador, totalizando uma indenização de R$13.217,57.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um
documento pessoal que não pode ficar retido na empresa por mais de 48h. Esse é
o prazo para o empregador fazer as alterações necessárias e devolver o
documento ao empregado.
O tempo de retenção da Carteira de Trabalho está determinado
nas Consolidações das Leis Trabalhistas. As empresas que descumprem a lei estão
sujeitas a pagamento de indenização de um dia de salário do empregado para cada
dia de retenção.
Ascom Força Sindical
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