Apesar do prefeito Ivo Peixoto (PCdoB) e seus súditos,
divulgarem a todo instante de que todos os servidores públicos, já receberam
devidamente o seu 13º salário, ainda á tempo para lembrar de que até quando
fechamos esta edição, os servidores contratados ainda não tiveram seus direitos
depositados em conta.
Por sermos conhecedores de que algum componente do seu time de competentes
advogados que compõe o jurídico do governo municipal irá nos questionar,
alegando de que não é obrigatório o pagamento deste e de outros direitos a
esses trabalhadores, ou até mesmo nos processar, como de costume, tentando nos intimidar, vamos transcrever um trecho do texto escrito pelo
colunista do site JusBrasil.com, Dr. Juscivaldo Amorim, no dia 23/04/2014, que
diz o seguinte:
“As verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário e
às férias, acrescidas do respectivo adicional, são direitos sociais assegurados
pela Constituição Federal a todo trabalhador, seja ele urbano ou rural,
temporário ou efetivo. Assim, os servidores contratados pela Administração
Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (contrato
temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais,
conforme art. 7o, VIII e XVII, e art. 39, § 3o da Lei Maior. Ocorre que, mesmo
cientes de tal direito, muitos municípios do país costumeiramente, não efetuam
o pagamento do 13o salário e das férias, acrescidas de 1/3, aos seus servidores
contratados temporariamente, basta analisar os contracheques mensais ou fichas
financeiras para constatar a ofensa ao direito constitucional desses
profissionais.
Qualquer justificativa no sentido de amparar tal conduta da
Administração Pública além de ser inconstitucional é imoral, e caracteriza
nítida má-fé, uma vez que visa iludir os servidores públicos quanto aos
direitos que lhes são básicos, independentemente de serem servidores efetivos
ou temporários, pois antes de tudo são trabalhadores. Há inúmeros precedentes
jurisprudenciais[1], especialmente do STF, reconhecendo a conduta ilícita e
inconstitucional adotada por muitos municípios do Brasil, e firmando
entendimento no sentido de garantir aos servidores públicos temporários o
direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias, com respectivo
terço constitucional.
Portanto, diante da postura reiterada de muitos municípios em
não efetuar o pagamento das verbas salariais atinentes às férias, acrescidas do
respectivo adicional, e ao 13º salário, incumbe aos servidores contratados
temporariamente pleitearem judicialmente a efetivação de seus direitos”.
Com isso, conclamamos ao excelentíssimo senhor prefeito, que
providencie efetuar o pagamento desta camada de servidores, que antes de qualquer
coisa, tem os mesmos direitos dos efetivos e concursados, segundo a
constituição Brasileira.
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