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domingo, 5 de janeiro de 2014

Lei eleitoral restringe ações de agentes públicos parte ll


Qualquer nomeação e admissão de pessoas ou a demissão de funcionários sem justa causa também fica proibida a partir desta época. A mesma regra vale para os casos de suspensão ou readaptação de vantagens salariais ou de cargos e para qualquer ação que possa ser considerada um dificultador da função ocupada pelo trabalhador público. Os funcionários de órgãos governamentais também não podem ser removidos, transferidos ou exonerados nesse período. A medida tem que ser obedecida até a posse dos eleitos. A única exceção à regra é para os casos de nomeação ou exoneração de cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança, nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República. A nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014 também fica mantida.
Os agentes públicos que ocupam cargos em disputa na eleição também não podem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das entidades da administração indireta. A restrição só pode ser ignorada quando houver caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. O impedimento também não atinge propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. A fiscalização dessas ações é feita pelos partidos políticos e pelo Ministério Público. O eleitor pode procurar representantes dessas entidades para denunciar qualquer irregularidade. Os agentes públicos que descumprirem as regras serão punidos com multa e podem ter o registro ou o diploma cassado.
Poder & Política


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