A taxa de esgoto é cobrada na conta de água de cada cidadão,
como sendo uma taxa pelo uso e manutenção da rede de esgotos. Assim, o mesmo
valor pago pelo consumo efetivo de água é cobrado proporcionalmente pelo uso do
esgoto.
Assim sendo o
cidadão, paga varias vezes por uma única prestação de serviço. Diga-se de
passagem, um serviço essencial, que o governo tem por obrigação garantir. Pois
a rede de esgoto é um item indispensável do saneamento básico urbano, e o
saneamento básico é dever do estado. É obrigação de o governo fornecer
saneamento básico a todos os cidadãos, e para isto já paga-se impostos que, não
são poucos. Inclusive, na conta de água também se paga imposto. Ou seja,
paga-se três vezes por uma única prestação de serviço.
Os impostos
que os cidadãos pagam têm ou deveria ter a finalidade de proporcionar entre
outras coisas, o saneamento básico.
No caso de
Paulo Afonso a EMBASA cobra por serviços de coleta de esgoto não de todos os
moradores, mais de parte da cidade sejam imóveis residências ou comerciais, sem
que efetivamente preste o serviço. Pois é de conhecimento de todos que parte da
rede de esgotamento sanitário ainda está sendo feita.
Ademais, a
ilegalidade da aludida “taxa de esgoto” decorre também naquelas hipóteses onde
inexiste rede coletora de esgoto devidamente instalada e posta à disposição dos
usuários, pois a Constituição Federal somente legitima a instituição e,
evidentemente, a cobrança das chamadas “taxas de serviços” em razão da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A EMBASA
sustenta a indefensável cobrança das tarifas de esgoto, alegando que o seu
valor, deve ser proporcional ao consumo de água, já que toda a água que entra
no imóvel deve ser eliminada pelo esgoto. Tentando desta forma dar legalidade
aos seus argumentos, que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de
1988.
Frise-se que o
Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes já vem reconhecendo a
gritante ilegalidade das “tarifas de esgoto” cobradas pelas empresas
concessionárias de saneamento básico, inclusive em alguns julgados os Ministros
do STJ aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que obrigam
que o fornecedor inadimplente com sua obrigação que receba valores indevidos os
devolva em dobro
Portanto,
todos os moradores, devedores da “tarifa de esgoto” cobrada pela EMBASA devem
notificar imediatamente a mesma para que suspenda a cobrança do valor em suas
contas de água e esgoto, sempre que observem que não há efetiva prestação do
serviço de esgotamento sanitário.
Desta forma,
os usuários-consumidores lesados poderão pleitear judicialmente a declaração da
ilegalidade da cobrança da “taxa de esgoto” e a devolução em dobro das quantias
indevidamente pagas à empresa concessionária de serviços públicos de água e
esgoto, bem como suspender as cobranças futuras sob o mesmo título.
Em casos
específicos, há possibilidade de pleitear ainda indenização por danos morais.
Advogado, Jose
Luiz Oliveira Neto /advluizneto@gmail.com
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