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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Ilhéus (BA): Sindicato dos Radialistas poderá impetrar ação de assédio moral contra emissora


Pela primeira vez na radiodifusão ilheense, o Sindicato dos Radialistas poderá impetrar ação de assédio moral contra emissora de rádio de Ilhéus, em virtude da exposição humilhante e de deboches promovidos por representantes e prepostos do empregador. O fato foi denunciado na última 6ª feira no Encontro Regional de Radialistas que acontecia no Plenário da Câmara Municipal de Ilhéus. A denúncia foi formulada e será encaminhada ao departamento jurídico do Sindicato, para juntadas de provas materiais, oral e fundamentação. Ação deve pleitear também indenização financeira por constrangimento.
Para o presidente do Sindicato dos Radialistas de Ilhéus, Elias Reis, situações de constrangimentos e humilhações não serão mais toleradas e medidas deverão ser tomadas. “A vergonha de serem também humilhados associados ao estímulo constante à competitividade rompem os laços afetivos com a vítima, desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua auto-estima, interferindo na saúde psicológica e até mesmo física.”, destaca. O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão.
 Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.
Comprovando subsídios e elementos para a Ação, principalmente testemunhais, o fato será dado publicidade necessária, inclusive sobre a impetrante e impetrada. O procedimento, a priori, deva ocorrer em segredo de justiça.
Fonte: ASCOM Força Sindical 

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