O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, nesta sexta-feira (17), a Resolução
TSE nº 23.616/2020, que complementa os termos do regime de plantão extraordinário
da Justiça Eleitoral, implementado no mês
passado
pela Resolução TSE nº 23.615/2020,
acrescentando no texto os artigos 3º-A e 3º-B. A nova norma permite que sejam
feitas alterações no Cadastro Nacional de Eleitores por meio de requerimentos eletrônicos,
sem a necessidade do comparecimento do eleitor ao respectivo cartório
eleitoral. A data-limite para essas alterações, 6 de maio, permanece
inalterada.
Pelo
texto da nova norma, as operações no Cadastro Nacional de Eleitores ficam, no
período do regime de plantão extraordinário (até 30 de abril), limitadas aos
casos de alistamento, transferência, revisão com mudança de zona eleitoral –
nos casos justificados em razão da melhoria da mobilidade do eleitor – e revisão
para regularização de inscrição cancelada. Para a realização desses serviços, o
Cadastro Nacional de Eleitores possibilitará o processamento do Requerimento de
Alistamento Eleitoral (RAE) sem a necessidade da coleta dos dados biométricos
do eleitor.
A exigência
do comparecimento do eleitor ao cartório eleitoral poderá ser dispensada caso a
sua identificação possa ser feita por meio dos serviços digitais oferecidos
pela Justiça Eleitoral, ou ainda poderá ser adiada para quando o regime de
plantão extraordinário for encerrado. Neste último caso, será observado um
prazo – a ser oportunamente definido pelo TSE –, após o qual, sem o
comparecimento ao cartório eleitoral, serão indeferidos os requerimentos feitos
durante a vigência das medidas emergenciais.
Título Net:
Ficou
facultado aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) orientar os eleitores a
preencherem previamente os dados necessários para as operações do Cadastro
Nacional de Eleitores mediante a ferramenta “Pré-atendimento eleitoral – Título
Net”. Para isso, o eleitor deverá anexar uma selfie, na qual exibirá ao lado do
seu rosto o documento oficial de identificação que juntou ao seu requerimento.
Os TREs
também poderão desenvolver ferramentas próprias para essa finalidade. Além
disso, ficarão incumbidos de regulamentar o atendimento ao eleitor e o
desenvolvimento dos demais trabalhos inadiáveis
À preparação
das Eleições Municipais de outubro, sempre priorizando a saúde dos servidores
da Justiça Eleitoral e dos cidadãos.
A Resolução
TSE nº 23.616/2020 também suspendeu os efeitos dos cancelamentos de títulos de
eleitor decorrentes das revisões biométricas referentes ao Provimento da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) nº
1/2019. Diante dessa medida, os TREs
deverão apresentar à CGE, num prazo de 5 dias, contados do término da vigência
da norma, a lista dos municípios submetidos à revisão.
O
cancelamento de títulos motivado por fraudes, no entanto, será mantido. Os
demais, que porventura forem reabilitados, voltarão a ser cancelados após a
reabertura do Cadastro Nacional de Eleitores, que ocorrerá depois das eleições
de outubro.
Leia a íntegra da Resolução TSE nº 23.616/2020.
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Abril/tse-publica-resolucao-que-permite-alteracoes-no-cadastro-eleitoral-durante-oregime-
de-plantao-extraordinario
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