Os conselheiros do Tribunal
de Contas dos Municípios da Bahia aprovaram, na sessão desta quarta-feira
(25/07), recomendações apresentadas pelo conselheiro Fernando Vita que devem
constar em Resolução que definirá, de forma clara e objetiva, os casos em que
gastos com eventual terceirização de mão de obra, por parte dos municípios,
podem ser excluídas do cálculo do cumprimento do artigo 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) – que limita os gastos com pessoal em 54% da
receita corrente líquida. A decisão do TCM atende consulta que foi formulada
pelo então presidente em exercício da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado
Luiz Augusto.
Os conselheiros, no entanto,
desde já, estabeleceram que eventuais irregularidades, como a utilização de
terceirizados com o mero objetivo de burlar o concurso público, desrespeitar o
limite imposto pelo Lei de Responsabilidade Fiscal ou de substituir
ilegalmente, no exercício da função, servidor público efetivo, serão analisadas
no âmbito do processo de análise anual das contas. E não em processo isolado,
como por exemplo em Termo de Ocorrência ou eventual denúncia que seja
apresentada à corte. Além disso, a ilegalidade poderá ensejar o rejeição das
contas, caso os limites da LRF sejam desrespeitados.
No dia 20 de março, o pleno
do TCM já havia aprovado a consulta realizada pela Assembleia Legislativa sobre
terceirização de mão de obra por parte dos municípios. Mas, por cautela, e para
que – apesar dos princípios estabelecidos – não restem dúvidas aos gestores
quanto aos limites impostos pela lei, os conselheiros, por unanimidade,
decidiram que deve ser elaborada uma Resolução relacionando, de forma didática,
onde, em que setores, e quais as atividades podem ser exercidas por
trabalhadores terceirizados, na administração municipal, sem a inclusão do
custo na elaboração do índice de pessoal definido pela LRF.
Ficou definido que a
Resolução será publicada no máximo em 30 dias. E, a princípio, em quatro
condições os gastos municipais com terceirizados não devem ser considerados para
fins do cômputo das despesas de pessoal do município.
No primeiro caso, não devem
ser consideradas, para efeito de cálculo do limite, as despesas com pessoal
terceirizado que sejam relativas às atividades-meio e que não exerçam
atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em
extinção, podendo ser relacionadas, exemplificativamente, as atividades
relacionadas a conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção
de prédios, equipamentos e instalações. Ressalte-se que a terceirização de
atividades finalísticas devem sempre – advertiu o conselheiro relator – entrar
no cômputo da despesa de pessoal.
Também podem ser excluídas
as despesas com pessoal utilizado nos serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, quando prestados pelos municípios indiretamente sob regime de
concessão ou permissão, dado que as empresas prestadoras dos serviços arcam com
os gastos de pessoal. O mesmo em relação as despesas de pessoal com serviços
oriundos dos demais instrumentos com natureza de convênio, ainda que
classificados nos diversos elementos de despesa típicos de serviços, realizadas
pelos entes nos elementos (Contribuições, Auxílios e Subvenções Sociais) por
não terem características de contrato.
Por fim, entenderam os
conselheiros, que também as despesas de pessoal com gastos provenientes dos
contratos de parcerias concertados entre a administração pública e as entidades
definidas como organizações sociais do terceiro setor – os chamados “Contratos
de Gestão” – podem ser excluídos para efeito do cálculo do limite de 54% da LRF
para os gastos com servidores. Desde que não realizem, na prática, atividades
exclusivas do ente público, e observem os termos dispostos na Lei Federal nº
9.637/98, devendo o TCM, caso identificado seu desvirtuamento, promover detida
análise, em processo específico, de cada ajuste celebrado, com vistas à verificação
quanto ao atingimento do interesse público.
Ascom/TCM
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