O presidente do Tribunal de
Contas dos Municípios, conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, em edital
publicado na edição desta terça-feira (12/06) do Diário Oficial, notificou os
presidentes das câmaras municipais da Bahia para que encaminhem, num prazo
máximo de 30 dias, os decretos legislativos, acompanhados das atas de
julgamento das contas municipais relativas aos exercícios de 2008 a 2016. A
determinação visa o cumprimento de exigência constitucional que tem por
objetivo informar à Justiça Eleitoral a relação de gestores que tiveram “contas
rejeitadas por irregularidades insanáveis ou atos dolosos de improbidade
administrativa”, e que, por esta razão, se enquadram na Lei de Ficha Limpa – e
são, a princípio, inelegíveis.
Adverte o presidente que, em
caso de descumprimento desta determinação, o TCM irá relacionar e informar ao
Tribunal Regional Eleitoral (TRE-Ba) os nomes de todos os gestores municipais
que tiveram contas rejeitadas pela corte entre os anos de 2008 e 2016. Isto
porque, sem os decretos legislativos e as atas de julgamento das contas por
parte das câmaras municipais, não será possível ao TCM atestar se houve
ratificação ou não, pelo poder legislativo municipal, do parecer prévio
aprovado pelos conselheiros do tribunal.
De acordo com o edital, “os
documentos do respectivo expediente devem ser apresentados, exclusivamente, em
meio eletrônico (pen-drive, CD-ROM ou e-mail), em formato de arquivo “PDF”, que
faculte acesso a pesquisas e cópias ( PDF pesquisável )”. E informa que, para
ter conhecimento dos municípios que ainda não encaminharam as respectivas
informações, “basta o interessado acessar o link “http://www.tcm.ba.gov.br/contas-enviadas/”
e refinar a pesquisa na coluna “Apreciação pela Câmara”.
O edital publicado pelo TCM
atende solicitação que foi encaminhada pelo presidente do TRE, desembargador
José Rocha Rotondano, pelo desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, corregedor da
corte eleitoral e pelo procurador regional eleitoral, Cláudio Alberto Cunha. No
ofício, eles solicitam que sejam informadas, por intermédio da ferramenta
digital “SisContaEleitoral”, num prazo de 60 dias, as ocorrências que ensejam
as referidas inelegibilidades, no âmbito da instituição, assim relacionados:
“Agentes públicos que
tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão
competente, desde o ano de 2008 (art.1º. inciso1, alínea “g”, da LC nº64/90 e
art. 11.§ 5º da Lei 9.504/97). E servidores públicos vinculados a essa
instituição que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, desde o ano de 2008 (art.1º, inciso !, alínea”o”,
da LC nº64/90)”.
Ascom
TCM
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