O Tribunal de Contas dos Municípios publicou
parecer, na edição de sexta-feira (17/11) do Diário Oficial Eletrônico,
normatizando o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a
agentes políticos municipais (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e
secretários municipais) em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que
fixou jusrisprudência no sentido de que o artigo 39, parágrafo 4º da
Constituição Federal, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e
décimo terceiro salário” a agentes políticos. A decisão do STF foi tomada em
sessão realizada no último dia 24 de agosto, com repercussão geral reconhecida.
O relator foi o ministro Luís Roberto Barroso.
Até então, o entendimento do TCM
da Bahia e de outras cortes de contas do país, seguia orientação do ex-ministro
do Superior Tribunal de Justiça, José Arnaldo da Fonseca, exarada em processo
julgado no ano de 2005 que, ao analisar a questão, chegou à conclusão de que “o
constituinte federal não incluiu, dentre os que devem receber o décimo terceiro
salário, os agentes políticos – o que os impede de auferirem tal vantagem”.
A nova jurisprudência do STF, que
beneficia os agentes políticos, teve como voto condutor o do ministro Roberto
Barroso, que argumentou ser “evidente que os agentes públicos não podem ter uma
situação melhor do que a de nenhum trabalhador comum. Mas não devem, contudo,
estar condenados a ter uma situação pior. Assim, se todos os trabalhadores têm
direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não se afigura razoável
extrair do parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição, uma regra para excluir
essas verbas dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos
eletivos”.
O TCM, em seu ato normativo,
destaca que o reconhecimento do direito por parte do STF não desobriga os
municípios de legislar a respeito, ou seja, de ter no seu ordenamento jurídico,
lei local que disponha sobre o cabimento de tais parcelas de pagamento. Além
disso, recomenda que “o novo entendimento firmado seja adotado respeitando-se
tal marco temporal – 24 de agosto de 2017”, data do julgamento realizado no
STF.
Assim, com relação aos municípios
em que já existe lei prevendo o pagamento do terço de férias e décimo terceiro,
os agentes políticos (prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e secretários
municipais) podem ser contemplados com os benefícios – sempre a partir do dia
24 de agosto de 2017. Em relação aos municípios em que não existe norma legal
estabelecendo o pagamento destes benefícios remuneratórios, para que o
pagamento seja efetivado, é indispensável que seja editada lei disciplinando o
benefício. Observa ainda, o TCM, que, “por não se tratar de fixação de subsídio,
mas apenas de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao
princípio da anterioridade.”
E acrescenta, didaticamente, para
que não haja dúvida, que “considerando, como exposto anteriormente, o
posicionamento adotado se aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que, este
ano, o adimplemento do décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de forma
proporcional (4/12 avos) e que o terço de férias seja solvido apenas nos casos
em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data”.
Do ponto de vista orçamentário,
orienta o TCM que “deve-se fazer reforço de dotação, quando necessário, por
intermédio de crédito suplementar, tendo em vista a existência de previsão
orçamentária para a despesa (remuneração de agentes políticos), mas não com
crédito suficiente (diante do acréscimo dos valores relativos a terço de férias
e décimo terceiro salários)”.
Fonte: ASCOM/TCM
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