A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho proveu agravo da Ricardo Eletro Divinópolis LTDA. e
validou a assinatura eletrônica de advogado que teve o recurso revista
interposto ao TST, por meio de peticionamento eletrônico, considerado
inexistente por falta de subscrição do representante processual.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), ao negar seguimento à petição da empresa, em 2013,
declarou o recurso apócrifo (inexistente) por irregularidade na representação,
nos termos da Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), e da Súmula 343 do TST. Os dois verbetes tiveram
suas as redações alteradas em 2016, em decorrência do novo Código de Processo
Civil.
Diante da declaração de
inexistência do pedido, a rede varejista, que é parte em ação trabalhista
ajuizada por um ex-vendedor, interpôs agravo de instrumento sustentando que o
recurso é legitimo, uma vez que foi enviado mediante a utilização do Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do
Trabalho (e-Doc), e que a assinatura digital do representante consta no
comprovante de protocolo.
A ministra Maria Helena
Mallmann, relatora, apresentou voto favorável ao provimento do agravo ao
explicar que o envio de petições com assinatura eletrônica é admitida pela Lei
11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e pela
Instrução Normativa 30 do TST, que regulamentou o sistema e-Doc no âmbito da
Justiça do Trabalho. “Na certidão emitida pelo Tribunal Regional de origem
consta que a petição foi enviada e assinada digitalmente pelo advogado que
possui poderes para representar a parte em juízo”, ressaltou, afastando a
deserção.
A decisão foi unânime no
sentido de prover o agravo e examinar o recurso
Fonte: TST - Tribunal
Superior do Trabalho
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