2.1 Todo estabelecimento
novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas
instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de
28/12/83)
2.2 O órgão regional do MTb,
após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de
Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35,
de 28/12/83)
2.3 A empresa poderá
encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do
estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo
referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a
inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração
dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.4 A empresa deverá
comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer
modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s)
estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83).
2.5 É facultado às empresas
submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção
e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.6 A inspeção prévia e a
declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os
elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas
atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela
qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito
ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até
que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º
35, de 28/12/83).
Dorival Silveira Junior
Tec. Segurança do Trabalho
12551/BA / CREA-BA 94887
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