Embora os honorários
advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a
legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso
discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário da gratuidade de
justiça.
A decisão é da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O
tribunal paulista determinou o recolhimento de preparo (custos previstos para
acionar o Judiciário) em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários
advocatícios.
Para o TJSP, apesar de ter
sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende
ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.
Recolhimento desnecessário:
No STJ, entretanto, a
desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão.
Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da
corte. O Superior Tribunal de Justiça considera que “apesar de os honorários
advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte
a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga
sob o pálio da gratuidade da justiça”.
A turma, por unanimidade,
aprovou o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do
preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da causa.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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