Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiram que a seguradora responsável pelo DPVAT não será obrigada a
pagar novamente indenização por morte, após o surgimento de novo beneficiário
legítimo. Após o óbito de um homem, o seguro foi pago aos pais, tendo havido a
apresentação de todos os documentos exigidos. Apesar de a documentação do
falecido dizer que ele não tinha herdeiros, havia um filho, que posteriormente
ingressou com ação para receber a indenização do seguro.
Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) obrigava a
seguradora a fazer novo pagamento, com a justificativa de que o anterior não
havia sido feito aos devidos beneficiários. A seguradora recorreu ao STJ. Os
gestores do DPVAT alegam que a quitação foi feita de boa-fé aos pais do
falecido, não sendo possível efetuar novo pagamento. Para o ministro relator do
recurso, João Otávio de Noronha, a seguradora agiu dentro da lei, já que o
pagamento foi feito após a conferência de todos os documentos exigidos. Para
ele, no caso em questão, não é possível obrigar a empresa a realizar novo
pagamento correspondente ao mesmo benefício.
“A seguradora agiu de acordo com a lei que rege o pagamento do
DPVAT, exigindo os documentos nela previstos. Não há previsão de obrigação da
seguradora em averiguar a existência de outros beneficiários da vítima e não
ficou configurado nenhum indício de irregularidade nos documentos
apresentados”, argumentou Noronha.
Os ministros destacaram, entretanto, que o fato de o pagamento
ter sido correto não retira o direito do herdeiro, mas o pedido dele deve ser
formulado diretamente a quem recebeu os valores, e não pleitear novo
recebimento da seguradora.
Com a decisão, o acórdão do TJMG não produz mais efeitos, e a
seguradora não precisa realizar novo pagamento. O herdeiro que não constava nos
registros do falecido pode pleitear a restituição de valores, mas em ação
distinta da demanda em que pedia novo pagamento.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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