O Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita
três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os
novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da
regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de
reconhecimento de vínculo por decisão judicial.
As alterações de súmulas e
orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo
Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.
Novas súmulas:
Súmula 460. Vale-transporte.
Ônus da prova.
É do empregador o ônus de
comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a
concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS.
Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da
prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462. Multa do art.
477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação
de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a
incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não
será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no
pagamento das verbas rescisórias.
Fonte: TST - Tribunal
Superior do Trabalho
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