Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu nesta quinta-feira (10) estabelecer prazo de 180 dias de
licença-adotante remunerada para servidoras públicas com filho adotado. Com a
decisão, a Corte igualou a regra válida para os casos de licença-maternidade
para servidoras gestantes. A decisão abrange somente servidoras que são regidas
pela Lei 8.112/1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal. A
partir de agora, servidoras poderão pedir licença-adotante de 120 dias,
prorrogáveis por mais 60. Antes da decisão do Supremo, as adotantes tinham
direto a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A decisão não vale para
pais adotivos.
A Corte julgou o recurso de
uma servidora pública que não conseguiu obter licença de 180 dias após ter
adotado uma criança menor de um ano. Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto
Barroso, relator do recurso, entendeu que a legislação não pode estabelecer
prazos diferentes para licença de mães adotantes e gestantes
“Se quanto maior é a idade,
maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova família, e se o fator mais
determinante da adaptação é a disponibilidade de tempo dos pais para a criança,
não é possível conferir uma licença-maternidade menor para o caso de adoção de
crianças mais velhas.”, disse o ministro. A ministra Rosa Weber, que é
adotante, também votou para igualar as regras de licença-maternidade e
licença-adotante, por entender que negar o direito aos prazos iguais significa
discriminar a criança adotada.
“Ao Estado, enquanto
comunidade, interessa a formação de um ser humano saudável, e, nisto, é
insubstituível o papel da mãe, especialmente nos primeiros meses, seja um filho
natural ou não”, disse a ministra.
Também votaram a favor dos prazos
iguais para os dois tipos de licença os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki,
Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Marco Aurélio
rejeitou o recurso por questões processuais.
Ascom Força Sindical
Nenhum comentário:
Postar um comentário