Em ação de usucapião, o
atual possuidor não pode somar o tempo de seu antecessor que não tinha a
intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o
artigo 552 do Código Civil de 1916. Esse é o entendimento adotado pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O artigo 552 dispõe que o atual
possuidor de imóvel pode, para o fim de contar o tempo exigido de 20 anos para
ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse a do seu antecessor,
“contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”.
Caso concreto: A decisão
unânime da Terceira Turma, em processo cujo relator foi o ministro João Otávio
de Noronha, foi tomada após análise de caso envolvendo a disputa pela
titularidade de uma área no Estado de São Paulo. Em 1982, uma cidadã adquiriu
uma propriedade. Ao lado havia uma área abandonada. Diante dessa situação, a
cidadã tomou posse de parte dessa área, passando então a pagar todos os impostos.
O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) negou o pedido de usucapião, alegando que o posseiro da área,
antecessor da autora da ação, nunca havia pagado os impostos e que foi
autorizado pelos proprietários legais a cultivar uma horta no local. O tribunal
concluiu que a posse do antecessor não objetivava a aquisição da propriedade,
“não sendo possível unir a posse anterior à atual” para contar o tempo mínimo
necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião.
Inconformada, a cidadã recorreu
ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha manteve a decisão do TJSP
argumentando que, para a aquisição via usucapião, além do tempo, é preciso
comprovar a posse mansa, pacífica e com animus domini, entendido este como
sendo a intenção de ter a coisa como se dono fosse.
“Assim, se não tem o
antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é
inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o
art. 552 do CC de 1916”, salientou o ministro.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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