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quarta-feira, 16 de março de 2016

Obrigações Partidárias – Por Dr. João Otávio


 
Em decorrência das alterações sofridas pela Lei Eleitoral n. 9.504, todos os Diretórios partidários, inclusive Comissões Provisórias, deverão providenciar a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Todos os Diretórios partidários e/ou Comissões Provisórias, conforme preconiza a  Res. TSE n. 23.432/201, dever ser realizada a prestação de contas, até o  dia 29 de abril de 2016 (sexta-feira), referente ao exercício 2015.
IMPORTANTE - A não prestação de contas do Diretório, levará ao cancelamento do Diretório Municipal/Comissão Provisória, incluindo os responsáveis partidários como inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, podendo a agremiação partidária ficar impossibilitada de realizar a convenção partidária e registrar candidatos. Observem-se o que diz a Resolução do TSE n. 23.432/2014:

Art. 47,§2º. Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.

IMPORTANTE – mesmo os Diretórios e Comissões provisórias, que não tenham movimentado recursos financeiros estão obrigados a realizar a prestação de contas, sob pena de ser aplicada as sanções já salientadas.
Caso vença o prazo do dia 29 de abril, as constas serão consideradas não prestadas. A agremiação poderá fazer a prestação de contas, após esse prazo, contudo, não terá tempo hábil para julgar até a realização da eleição, impossibilitando a realização da convenção partidária e registro de candidaturas, nos termos do art. 61 da Res. TSE n. 23.432/2014, para a comissão provisória/diretório municipal poder novamente realizar convenção e lançar candidatos deverá haver o julgamento das contas.
Por fim, é importante ao representante partidário comparecer à Zona eleitoral e se certificar das obrigações partidárias.
IMPORTANTE
Com relação à troca de partido de candidatos que ocupam cargos eletivos, vereadores, prefeitos, deputados e senadores, o prazo ( janela ), estipulado pela Emenda Constitucional n. 91, promulgada no dia 18/02/2016, vencerá no dia 18/03/2016, e não no dia 02/04/2016. OU SEJA, PARA QUEM É VEREADOR, O PRAZO MÁXIMO PARA TROCAR DE LEGENDA É O DIA 18/03/2016; para quem não ocupa cargo eletivo a filiação ou troca de partido poderá ser realizada até o dia 02/04/2016.  

João Otávio Macêdo - OAB/BA 15.263

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