Em
decorrência das alterações sofridas pela Lei Eleitoral n. 9.504, todos os
Diretórios partidários, inclusive Comissões Provisórias, deverão providenciar a
sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Todos
os Diretórios partidários e/ou Comissões Provisórias, conforme preconiza a Res. TSE n. 23.432/201, dever ser realizada a
prestação de contas, até o dia 29 de abril de 2016 (sexta-feira),
referente ao exercício 2015.
IMPORTANTE - A
não prestação de contas do Diretório, levará ao cancelamento do Diretório
Municipal/Comissão Provisória, incluindo os responsáveis partidários como
inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, podendo a agremiação partidária
ficar impossibilitada de realizar a convenção partidária e registrar
candidatos. Observem-se o que diz a Resolução do TSE n. 23.432/2014:
Art.
47,§2º. Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou
zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os
efeitos, inadimplentes
perante a Justiça Eleitoral e o registro
ou anotação dos
seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.
IMPORTANTE –
mesmo os Diretórios e Comissões provisórias, que não tenham movimentado
recursos financeiros estão obrigados a realizar a prestação de contas, sob pena
de ser aplicada as sanções já salientadas.
Caso
vença o prazo do dia 29 de abril, as constas serão consideradas não prestadas.
A agremiação poderá fazer a prestação de contas, após esse prazo, contudo, não
terá tempo hábil para julgar até a realização da eleição, impossibilitando a
realização da convenção partidária e registro de candidaturas, nos termos do
art. 61 da Res. TSE n. 23.432/2014, para a comissão provisória/diretório
municipal poder novamente realizar convenção e lançar candidatos deverá haver o
julgamento das contas.
Por
fim, é importante ao representante partidário comparecer à Zona eleitoral e se
certificar das obrigações partidárias.
IMPORTANTE
Com
relação à troca de partido de candidatos que ocupam cargos eletivos,
vereadores, prefeitos, deputados e senadores, o prazo ( janela ), estipulado
pela Emenda Constitucional n. 91, promulgada no dia 18/02/2016, vencerá no dia
18/03/2016, e não no dia 02/04/2016. OU
SEJA, PARA QUEM É VEREADOR, O PRAZO MÁXIMO PARA TROCAR DE LEGENDA É O DIA
18/03/2016; para quem não ocupa cargo eletivo a filiação ou troca de
partido poderá ser realizada até o dia 02/04/2016.
João
Otávio Macêdo - OAB/BA 15.263
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