Não é possível acrescentar
uma área em terreno já existente, utilizando-se o processo de retificação de
registro de imóvel previsto na lei de registros públicos (6.015/73), segundo
entendimento unânime aprovado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
A decisão foi tomada na
análise de recurso especial interposto por uma concessionária de energia do Rio
Grande do Sul. A empresa pretendia retificar a matrícula de um imóvel, com
atual dimensão de 5.801,10 metros quadrados para constar como área de 7.815,25
metros quadrados.
Na ação, a concessionária
alega que o terreno atual abriga uma subestação de energia, responsável pelo
abastecimento do município de Santa Rosa. Mas que, após alterações no
loteamento original, principalmente com a extinção de uma antiga estrada, a
área de 2.014,15 metros quadrados foi incorporada ao imóvel.
Pretensão negada: O Tribunal
de Justiça do Rio Grande Sul não aceitou os argumentos apresentados, alegando
que, no caso, trata-se de “pretensão de incorporação de área significativa,
situação que não caracteriza simples erro capaz de autorizar a retificação
registral”.
Insatisfeita com a decisão,
a concessionária recorreu então para o STJ, cabendo ao ministro João Otávio de
Noronha relatar o recurso especial na Terceira Turma. O voto do relator manteve
a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
“A lei de registros públicos
busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando,
sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros”,
salientou o ministro no voto.
“Não serve o procedimento de
retificação constante da lei de registros públicos como forma de aquisição ou
aumento de propriedade imobiliária, pois destinado apenas à correção dos
assentos existentes no registro de imóveis, considerando-se a situação fática
do bem”, afirmou João Otávio de Noronha.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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