A aprovação de candidato
fora das vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito,
principalmente se não houver comprovação da existência de vagas ocupadas de
forma inconstitucional, tampouco a necessidade de novas nomeações definitivas. O
entendimento foi aplicado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma
professora aprovada em concurso público para lecionar no ensino fundamental no
município de São João do Oriente (MG).
Conveniência administrativa:
No recurso ao STJ, a professora alegou que, apesar de ter sido classificada
fora do número de vagas previstas no edital, teria direito à nomeação após lei
complementar estadual ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). A lei havia efetivado sem aprovação em concurso público mais de
98 mil servidores.
De acordo com a professora,
desse total, 47 seriam professores lotados no município de São João do Oriente,
e a saída desses servidores garantiria a sua nomeação.
O relator, ministro Herman
Benjamin, negou o recurso. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso
– por criação de lei ou por força de vacância –, o preenchimento destas está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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