A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou a validade do depoimento de testemunha impugnada
por manter amizade em redes sociais com uma auxiliar de costura que apresentou
ação trabalhista contra a indústria de calçados H. Kuntzler & Cia.
Ltda. De acordo com os ministros, a
troca esporádica de mensagens no Facebook e no WhatsApp não configura, por si
só, amizade íntima que comprometa a legitimidade das declarações. Na audiência
do processo, em que a trabalhadora pedia indenização por assédio moral e
adicional de insalubridade, a defesa da empresa requereu ao juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Sapiranga (RS) a suspeição da testemunha. Ela realizava serviços
gerais na própria indústria e, segundo a Kuntzler, era amiga íntima da auxiliar
de costura. A depoente admitiu a amizade, mas disse que os contatos entre elas
eram ocasionais e apenas pelas redes sociais.
O juiz acolheu o pedido da
indústria com base no artigo 829 da CLT, segundo o qual o amigo íntimo de
qualquer das partes não prestará compromisso em juízo, e seu depoimento valerá
como simples informação. A reclamação foi julgada improcedente por falta de
provas de que a auxiliar seria alvo de ofensas de sua supervisora e trabalhava
com solventes sem proteção. Conforme a sentença, "a testemunha impugnada
foi ouvida na condição de informante, o que retirou grande parte do valor
probatório que se poderia atribuir às informações prestadas".
O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) considerou como prova o depoimento, concluindo que a
troca de mensagens por redes sociais e aplicativos não representa amizade
íntima. O acórdão ainda destaca que a testemunha nunca visitou a colega, apesar
de residirem na mesma cidade. Com base nas informações da depoente, o TRT-RS
constatou as ofensas que a supervisora dirigia à auxiliar, e condenou a empresa
ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.
Fonte: TST - Tribunal
Superior do Trabalho
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