Medida provisória 676, de 17 de junho de 2015, que altera a
lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios
da previdência social. A presidenta da república, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da constituição, adota a seguinte medida provisória, com
força de lei:
Art. 1o a lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações: "art. 29-c. O segurado que preencher
o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela
não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
Ii - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º as somas de idade e de tempo de contribuição previstas
no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
Ii - 1º de janeiro de 2019;
Iii - 1º de janeiro de 2020;
Iv - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º,
serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio."
Art. 2º esta medida provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
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