A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar que
regulamenta as novas regras do contrato de trabalho doméstico, aprovadas pela
Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das domésticas. A Lei aprovada pelo
Congresso Nacional e agora sancionada, além de definir direitos do trabalhador
doméstico, institui o Simples Doméstico, que é um regime unificado de pagamento
de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico que
deverá ainda ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de hoje. A Lei
Complementar 150 está publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira
(02). O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, através de um
documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 8% a 11% de contribuição
previdenciária, a cargo do empregado doméstico; 8% de contribuição patronal
previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8%
de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de
trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% sobre a remuneração devida que
deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinada ao pagamento da
indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do
empregador; e ainda o imposto sobre a renda retido na fonte nos casos em que a
cobrança for devida.
A presidente sancionou a lei com dois vetos, mas que não
alteram a essência do que foi aprovado pelo Congresso. Foi vetado o parágrafo
2º do artigo 10, que define as regras sobre horário de trabalho e descanso do empregado
doméstico. O parágrafo 2º vetado pela presidente estendia os efeitos do
dispositivo às atividades desempenhadas pela categoria dos vigilantes e demais
atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de
horário. Segundo as razões do veto, também publicadas no Diário Oficial de
hoje, "ao possibilitar a extensão do regime de horas" previsto na lei
do empregado doméstico, "de forma ampla e imprecisa, a outras atividades,
o dispositivo trataria de matéria estranha ao objeto do Projeto de Lei".
O segundo veto foi ao inciso VII do artigo 27, que trata do
que é considerado justa causa no caso de demissões. O inciso VII definia como
causa a violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou
de sua família. Na justificativa do veto, o governo afirma que "da forma
ampla e imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada
neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador
doméstico".
Ascom Força Sindical
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