Todo trabalhador regido pela
CLT, sendo facultativo ao empregado doméstico, deve submeter-se aos exames
médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e
periodicamente no curso do vínculo empregatício. O custo dos exames é de responsabilidade
do empregador. A finalidade dos exames ocupacionais para o empregador é a
redução do absenteísmo motivado por doenças, a redução de acidentes
potencialmente graves, a garantia de empregados mais adequados à função com
melhor desempenho, além de evitar as implicações legais pela falta de
atendimento à sua obrigatoriedade.
Para os empregados é a
garantia da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função,
minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente. As condições
e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na
NR – 7.
Admissional - deverá ser
realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
Periódico - deverá ser
realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores
expostos a riscos ou às situações de trabalho que impliquem o desencadeamento
ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam
portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: a cada ano ou
a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo
médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação
coletiva de trabalho de acordo com a periodicidade especificada no Anexo n.º 6
da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais
trabalhadores: anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade; a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18
(dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
De retorno ao trabalho -
deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
De mudança de função -
deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade,
posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco
diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Demissional - no exame
médico demissional será obrigatoriamente realizada até a data da homologação,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:135
(centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo
o Quadro I da NR 4; 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4,
segundo o Quadro I da NR 4.
Para cada exame médico
realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2
(duas) vias: A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do
trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da
fiscalização do trabalho;
A segunda via do ASO será
obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Dorival Silveira Junior.
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