De acordo com recurso
especial julgado pelo STJ (Supremo Tribunal de Justiça), o eletricista tem
direito a se aposentar com cinco anos a menos que os outros profissionais e sem
a inclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício – que achata, em
média, em 30% o valor do benefício. Para isso, é preciso que o trabalhador atue
exposto a uma corrente elétrica igual ou superior a 250 volts. Ou seja, além
dos eletricistas, outras profissões, como cabistas, montadores e eletricitários
(quem exerce atividade ligada à transmissão, geração e distribuição de
energia), também têm direito ao benefício especial. A comprovação deve ser feita
através de um laudo técnico. Conforme explica o advogado previdenciário Edimar
Hidalgo Ruiz, do escritório Ruiz Advogados, a decisão tem base na antiga
legislação previdenciária que determinava o benefício por profissão, e não pela
exposição.
“Até dia 5 de março de 1997
havia previsão legal de aposentadoria especial para esse profissional, por
causa do decreto 53.831 de 1964. Porém, ele foi retirado da legislação,
permanecendo a concessão do benefício para os trabalhadores expostos a agentes
insalubres, como produtos cancerígenos, altos ruídos e substâncias
prejudiciais, por exemplo,” disse. Para entrar com o pedido na Justiça,
primeiro o trabalhador deve ter a negativa do pedido administrativo no INSS.
Para a comprovação da exposição à eletricidade, é preciso apresentar o PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o laudo técnico-pericial. É válido
lembrar que o PPP é o documento que comprova a exposição a agentes nocivos, e o
laudo determina a medição da eletricidade. Ambos devem ser obrigatoriamente
fornecidos pela empresa.
Conforme esclarece o
advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães, o
laudo precisa comprovar a medição da eletricidade, mas não deve determinar o
período de exposição. “O trabalhador não precisa estar o tempo todo em que
trabalha, ou seja, as oito horas diárias, exposto aos 250 volts. Só o fato de
ele ter contato com essa intensidade da energia elétrica, em qualquer momento
do dia, já caracteriza a exposição ao risco de morte.” O adicional de
periculosidade é obrigatoriamente pago aos profissionais de eletricidade,
conforme determina a lei 12.740/2012, que caracteriza a profissão como
perigosa. Conforme explicou Ruiz, o tempo que o trabalhador permanece exposto
ao risco também não deve impactar no valor do abono.
“Já vimos casos de empresas
que não pagam o adicional, ou pagam proporcional aos trabalhadores que não
mantêm contato com esse índice durante as oito horas diárias. Porém, isso não
pode acontecer, já que a Justiça entende que o adicional não pode ser
fracionado nem negado, porque o risco está presente. O trabalhador deve receber
os 30% sobre o seu salário”, esclareceu.
ASCOM Força Sindical
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