Prezados Leitores,
Imagine um profissional,
balconista, por exemplo, que passa toda a sua jornada de trabalho em pé,
atendendo aos clientes. Por conta disso, ele tem direito a algum intervalo especial
ou descanso?
Os intervalos são os
normais, para os que trabalham 6h dispõem de 15 minutos e 8h de 1h mínima intra jornada para refeição e descanso, quanto ao fato de trabalhar em pé a
NR-17 que trata da ergonomia, prevê sim um tratamento especial. 17.3.5. Para as
atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados
assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2).
Cabe aos empregadores
propiciarem essa possibilidade de descanso, salientando que qualquer problema
de saúde que venha a acometer esse empregado que trabalha em pé
continuadamente, pode ser de responsabilidade do mesmo, no caso, de indenizar,
se ficar comprovada que o problema se deu pela falta de observância à norma
regulamentadora. O trabalho sem descanso pode ser de no máximo 6 horas. Após
este período o trabalhador tem direito a pausa. Normalmente (dependendo do
acordo coletivo de trabalho) ainda é obrigatório ao empregador fornecer refeição
ao funcionário. Veja:
Art. 71 – Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6
(seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de
descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1
(uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do
Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se
verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes
à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo
para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um
acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho. ** § 4°
acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994.
Dorival Silveira Junior.
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