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sexta-feira, 11 de abril de 2014

Quem trabalha em pé tem direito a intervalos especiais


Prezados Leitores,
Imagine um profissional, balconista, por exemplo, que passa toda a sua jornada de trabalho em pé, atendendo aos clientes. Por conta disso, ele tem direito a algum intervalo especial ou descanso?
Os intervalos são os normais, para os que trabalham 6h dispõem de 15 minutos e 8h de 1h mínima intra jornada para refeição e descanso, quanto ao fato de trabalhar em pé a NR-17 que trata da ergonomia, prevê sim um tratamento especial. 17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2).
Cabe aos empregadores propiciarem essa possibilidade de descanso, salientando que qualquer problema de saúde que venha a acometer esse empregado que trabalha em pé continuadamente, pode ser de responsabilidade do mesmo, no caso, de indenizar, se ficar comprovada que o problema se deu pela falta de observância à norma regulamentadora. O trabalho sem descanso pode ser de no máximo 6 horas. Após este período o trabalhador tem direito a pausa. Normalmente (dependendo do acordo coletivo de trabalho) ainda é obrigatório ao empregador fornecer refeição ao funcionário. Veja:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  ** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994.
Dorival Silveira Junior.



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