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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Ponto de Vista - Trabalho noturno: Risco à saúde e direitos de quem trabalha à noite



Segundo estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente cerca de 20% das populações dos países desenvolvidos trabalham no período da noite. Nos grandes centros urbanos, são cada vez mais comuns estabelecimentos como postos de gasolina, farmácias, lojas de conveniência e redes de supermercado funcionar 24 horas ininterruptas. Além disso, longe de ser uma opção, trabalhar no turno da noite faz parte da rotina de profissionais como médicos plantonistas, enfermeiros e vigilantes, entre tantos outros.
Que a troca do dia pela noite não traz benefícios à saúde é consenso entre médicos e cientistas. Mas recentes pesquisas têm constatado que as alterações no relógio biológico promovidas por esta troca trazem riscos reais à saúde dos trabalhadores. Outro instituto, o ISMA (International Management Stress Association), realizou um estudo no Brasil no qual constatou que 40% dos trabalhadores que exercem sua atividade no turno da noite desenvolvem algum distúrbio na visão, em casos mais extremos podendo chegar à cegueira. O trabalho noturno é tão nocivo à saúde do trabalhador que a legislação brasileira prevê o direito de este profissional receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pela sua jornada noturna. Esta compensação é chamada de adicional noturno.
Nas atividades urbanas, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22h de um dia às 5h do dia seguinte. Já nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, e na pecuária, entre 20h às 4h do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito. Quando o trabalhador recebe o adicional noturno, esta percentagem também será incorporada nos demais recebimentos como férias, 13º salário, FGTS etc.

Dorival Silveira Junior


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