Segundo estudos da
Organização Mundial da Saúde (OMS), atualmente cerca de 20% das populações dos
países desenvolvidos trabalham no período da noite. Nos grandes centros
urbanos, são cada vez mais comuns estabelecimentos como postos de gasolina,
farmácias, lojas de conveniência e redes de supermercado funcionar 24 horas
ininterruptas. Além disso, longe de ser uma opção, trabalhar no turno da noite
faz parte da rotina de profissionais como médicos plantonistas, enfermeiros e
vigilantes, entre tantos outros.
Que a troca do dia pela
noite não traz benefícios à saúde é consenso entre médicos e cientistas. Mas
recentes pesquisas têm constatado que as alterações no relógio biológico
promovidas por esta troca trazem riscos reais à saúde dos trabalhadores. Outro
instituto, o ISMA (International Management Stress Association), realizou um
estudo no Brasil no qual constatou que 40% dos trabalhadores que exercem sua
atividade no turno da noite desenvolvem algum distúrbio na visão, em casos mais
extremos podendo chegar à cegueira. O trabalho noturno é tão nocivo à saúde do
trabalhador que a legislação brasileira prevê o direito de este profissional
receber uma compensação, tanto em horas como em salário, pela sua jornada
noturna. Esta compensação é chamada de adicional noturno.
Nas atividades urbanas,
considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22h de um dia às 5h do
dia seguinte. Já nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho
executado na lavoura entre 21h de um dia às 5h do dia seguinte, e na pecuária,
entre 20h às 4h do dia seguinte. A hora normal tem a duração de 60 (sessenta)
minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é
computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda
12,5% sobre o valor da hora diurna. Nas atividades rurais a hora noturna é
considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução
como nas atividades urbanas.
A hora noturna, nas
atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por
cento) sobre o valor da hora diurna. O pagamento do adicional noturno é
discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de
salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito. Quando o
trabalhador recebe o adicional noturno, esta percentagem também será
incorporada nos demais recebimentos como férias, 13º salário, FGTS etc.
Dorival Silveira Junior
Nenhum comentário:
Postar um comentário