Na última sexta-feira (25), a presidenta Dilma
Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias
para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho,
independente da idade da criança.
A nova
regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção.
Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência
Social, mas o marido é ele pode requerer o benefício e ter o direito ao
salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do
trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para
casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei
também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade
no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do
segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser
transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante
todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que
morreu.
No
entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser
segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado
novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e
trabalhador avulso – ou com o último salário de contribuição, para o empregado
doméstico.
Para
garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do
segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá
requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário.
Segurados
especiais - A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham
no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade
empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado micro empresa,
sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve
ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agro turístico, e o
segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.
Outra
limitação especificada na lei – feita para garantir a economia da região – é
que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurada especiais. A sede do
estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os
trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.
Mesmo sem
participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados
para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só
poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas
ao registro de trabalhadores eram feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS
e de informações à Previdência Social).
Agora, a contratação
pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados
serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de
informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e
Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de
trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e
tributárias em um único sistema.
A Lei nº
12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91
que tratam dos benefícios da Previdência Social.
Fonte:
ASCOM Força Sindical
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