Nos contratos de aquisição
de veículo sob regime de arrendamento mercantil (ou leasing), é do arrendatário
(o que toma o bem) a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de
infração por uso indevido do bem. O arrendamento mercantil é firmado quando uma
pessoa jurídica (arrendadora) entrega algo a pessoa física ou jurídica, por
prazo determinado, sendo facultada a compra do bem ao fim do contrato.
O entendimento foi
estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar diversas ações
sobre o tema. Em 2011, a corte debateu o assunto sob o rito dos recursos
repetitivos. O recurso discutia a possibilidade de a empresa arrendante ser
responsabilizada por valores cobrados no caso de remoção, guarda e conservação
de veículo apreendido em decorrência de infrações do arrendatário.
“Em se tratando de
arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu
origem à apreensão do veículo, as despesas relativas à remoção, guarda e
conservação do veículo arrendado não são da responsabilidade da empresa
arrendante, mas sim do arrendatário”, concluiu o ministro Hamilton Carvalhido,
hoje aposentado. Ele destacou que o arrendatário se equipara ao proprietário de
veículo enquanto estiver em vigor o contrato de arrendamento.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
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